Direito Processual Civil e do Consumidor. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5355487-73.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 02/10/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE PLATAFORMA DE APOSTAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SOBRE POSSÍVEL FRAUDE EM TRANSAÇÕES PIX. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO INQUÉRITO. DISPENSA DE DEPÓSITO JUDICIAL PARALELO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em demanda envolvendo bloqueio e débito de valores creditados em conta bancária e alegadamente provenientes de ganhos obtidos em plataforma de apostas, distribuiu o ônus da prova entre as partes, manteve a suspensão do processo em razão de investigação criminal relacionada às transações controvertidas, cancelou a audiência de instrução e julgamento e dispensou depósito judicial anteriormente determinado, diante da transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor dispensa o agravante de demonstrar minimamente a origem legítima dos créditos e os fatos relacionados aos danos morais alegados; (ii) estabelecer se a investigação criminal acerca de possível manipulação de QR Codes do sistema PIX relacionada à plataforma de apostas configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo civil; (iii) determinar se, durante a suspensão, deve ser mantida a audiência de instrução e julgamento; e (iv) definir se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao inquérito policial permite dispensar o depósito judicial paralelo no processo civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instruçãoenão exonera o consumidor da apresentação de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, conforme a disciplina do art. 373, I e II, do CPC. A distribuição do encargo probatório mostra-se adequada quando atribui à instituição financeira a demonstração das questões inseridas em sua esfera técnica, especialmente a segurança do sistema e a regularidade do bloqueio e do débito, e exige do consumidor a comprovação, pelos meios que lhe sejam acessíveis, da origem legítima dos créditos e das circunstâncias concretas relacionadas aos danos morais. A origem dos créditos integra a causa de pedir e decorre de atividade desenvolvida pelo agravante perante terceiro, razão pela qual não cabe impor à instituição financeira a prova negativa de que os valores não provêm dos ganhos em apostas alegados pelo consumidor. A atual inoperância da plataforma de apostas não caracteriza imposição de prova impossível quando a decisão não condiciona a comprovação a documento específico e reserva à sentença a valoração da alegada impossibilidade de obtenção dos extratos e dos demais elementos probatórios apresentados. 4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa mostra-se cabível quando a controvérsia civil envolve a definição da origem legítima ou fraudulenta dos créditos e o inquérito policial apura possível manipulação de QR Codes do sistema PIX, com alteração dos valores de pagamentos destinados à mesma plataforma de apostas relacionada às transações discutidas na demanda. A investigação criminal possui relação direta com questão controvertida central da demanda civil e pode fornecer elementos técnicos, bancários e periciais relevantes à definição da origem das transações, circunstância que caracteriza a relação de dependência prevista nos arts. 313, V, “a”, e 315 do CPC. A independência entre as responsabilidades civil e criminal prevista no art. 935 do Código Civil não impede a suspensão do processo civil quando a apuração do fato delituoso apresenta relevância concreta para o julgamento da pretensão deduzida. A suspensão não depende de o autor figurar pessoalmente como investigado, pois decorre da relação objetiva entre as transações discutidas na demanda e os fatos submetidos à investigação criminal. A fixação expressa do prazo máximo de um ano para a suspensão afasta a sujeição indefinida do processo civil ao encerramento da investigação criminal. 5. A suspensão impede a prática de atos processuais, ressalvados os urgentes destinados a evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC, de modo que o cancelamento da audiência de instrução e julgamento deve ser mantido quando não demonstrado risco concreto de perecimento da prova. 6. A transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao inquérito preserva a custódia judicial do numerário e torna desnecessária a manutenção simultânea de depósito judicial no processo civil, sem importar liberação dos valores, reconhecimento de titularidade ou antecipação do julgamento sobre sua origem. A dispensa do depósito paralelo não depende da prévia comprovação, no processo civil, da efetiva transferência, da conta destinatária e da individualização contábil do numerário, pois eventual fiscalização do cumprimento da determinação e identificação específica do montante podem ser examinadas pelo Juízo de origem. A referência ao montante global abrangido pela providência requerida pela autoridade policial não atribui integralmente esse valor ao agravante, permanecendo a definição do numerário especificamente relacionado ao autor sujeita à respectiva apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A suspensão do processo civil por prejudicialidade externa é cabível quando a investigação criminal recai diretamente sobre fatos relevantes para a definição de questão controvertida central da demanda. 3. A suspensão do processo impede a realização da audiência de instrução e julgamento, salvo demonstração de urgência destinada a evitar dano irreparável. 4. A manutenção dos valores controvertidos sob custódia judicial em procedimento criminal dispensa depósito judicial paralelo no processo civil quando a transferência não implica liberação do numerário nem reconhecimento de sua titularidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 313, V, “a”, 314, 315, 315, § 2º, 373, I e II, e 313, § 4º. CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, REsp nº 2.039.989/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023. TJRS, Agravo de Instrumento nº 5026973-23.2025.8.21.7000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 10.12.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5278270-85.2025.8.21.7000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 26.11.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53554877320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 02-10-2026)