Direito Processual Civil e Direito de Família. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5030622-59.2026.8.21.7000
Julgamento
27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA PENAL. EXECUÇÃO LIMITADA AOS TERMOS DO NOVO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de preclusão da discussão acerca do excesso de execução, em razão da ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o débito executado desrespeita acordo homologado judicialmente que novou a obrigação alimentar referente ao período executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a alegação de excesso de execução fundado em violação ao título executivo judicial pode ser apreciada após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; (b) estabelecer se o acordo homologado judicialmente substituiu a obrigação alimentar originária; (c) determinar se o inadimplemento parcial do acordo autoriza o restabelecimento integral da dívida originária ou apenas o vencimento antecipado do saldo remanescente acrescido das penalidades expressamente pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de excesso de execução fundada em manifesta desconformidade entre o valor executado eotítulo judicial possui natureza de matéria de ordem pública, por envolver observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A preclusão processual não possui aptidão para convalidar cobrança incompatível com os limites objetivos do título executivo judicial, sendo dever do magistrado assegurar que a execução observe estritamente o quantum efetivamente reconhecido como devido. 3. O acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente constituiu novo título executivo, mediante o qual houve expressa composição acerca do débito alimentar referente ao período de 2020 a 2023, com fixação do montante devido em R$ 5.000,00, parcelado em cinco prestações mensais. 4. A homologação judicial da transação substituiu a obrigação anteriormente discutida, impedindo a retomada automática do valor originário do débito, salvo previsão expressa nesse sentido no próprio acordo. 5. A cláusula contratual que disciplina o inadimplemento estabeleceu, de forma taxativa, apenas o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa contratual de 10%, inexistindo previsão de perda do desconto concedido ou de restauração integral da dívida originária. 6. As cláusulas penais e os pactos transacionais submetem-se à interpretação restritiva, sendo inviável impor ao devedor penalidade não expressamente prevista pelas partes e homologada judicialmente. 7. A pretensão executiva fundada no valor originário da dívida, em desconsideração ao acordo homologado, configura manifesto excesso de execução e afronta ao título executivo judicial vigente. 8. O débito exequendo deve observar o saldo remanescente do acordo homologado, após abatimento da parcela comprovadamente paga, acrescido apenas da multa contratual, juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento, com posterior dedução dos valores eventualmente adimplidos no curso da execução. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O excesso de execução fundado em desconformidade entre o cálculo exequendo eotítulo judicial constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. 2. O acordo homologado judicialmente substitui a obrigação anteriormente executada, vinculando a execução aos seus exatos termos. 3. O inadimplemento parcial da transação não autoriza o restabelecimento da dívida originária sem previsão expressa no título executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50306225920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 27-05-2026)

Inteiro teor no site do TJRS