Direito Processual Civil e Direito de Família. Agravo de Instrumento. Ação de Curatela — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5326365-49.2025.8.21.7000
Julgamento
24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA À LUZ DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA CURATELADA. PESSOA IDOSA ACOMETIDA POR DOENÇAS DEGENERATIVAS. DESPESAS MÉDICAS ELEVADAS. HONORÁRIOS PERICIAIS DE VALOR SUPERIOR À RENDA MENSAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS FILHOS REQUERENTES. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Curatela que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado em favor da curatelada e determinou o recolhimento de honorários periciais pelos requerentes. Os agravantes sustentam que a análise da hipossuficiência deve considerar exclusivamente a condição econômica da curatelada, pessoa idosa acometida por doença degenerativa, cuja renda mensal é destinada ao custeio de despesas médicas, postulando a reforma da decisão para concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em: (a) definir se a aferição da hipossuficiência econômica, em ação de curatela, deve considerar a situação financeira da pessoa curatelada ou de seus familiares requerentes; (b) estabelecer se a renda mensal da curatelada e suas condições pessoais autorizam a concessão da gratuidade da justiça; (c) determinar se o pagamento de custas iniciais pelos requerentes impede a posterior concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e deve ser aferida a partir da condição econômica da parte materialmente interessada na demanda. Em ações de curatela, embora a legitimidade ativa seja atribuída a familiares ou outros legitimados legais, a tutela jurisdicional destina-se à proteção da pessoa curatelada, cujos direitos pessoais e patrimoniais serão diretamente afetados pelo resultado do processo, razão pela qual a avaliação da hipossuficiência deve recair sobre sua situação econômica, e não sobre a dos familiares que promovem a demanda. 2. A documentação juntada aos autos demonstra que a curatelada percebe renda mensal inferior a cinco salários mínimos, circunstância que autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça sem maiores indagações, em conformidade com o parâmetro estabelecido pela Conclusão nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, segundo a qual o benefício pode ser concedido, de plano, quando comprovada renda mensal bruta de até cinco salários mínimos. 3. A condição pessoal da curatelada reforça a caracterização da hipossuficiência econômica, pois se trata de pessoa idosa acometida por doenças degenerativas graves, que demandam acompanhamento médico contínuo e despesas relevantes com medicamentos, tratamentos e cuidados especializados, comprometendo significativamente sua capacidade financeira. 3. A exigência de pagamento de honorários periciais fixados em valor superior à renda mensal da curatelada representa obstáculo concreto ao prosseguimento da ação de curatela, cuja perícia médica constitui prova indispensável para a aferição da incapacidade alegada, circunstância que compromete o direito fundamental de acesso à justiça e contraria os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência jurídica integral aos hipossuficientes. 4. O dever de solidariedade familiar, embora relevante no âmbito do direito material, não se confunde com a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, não sendo possível condicionar o acesso à jurisdição da pessoa vulnerável à capacidade econômica de seus familiares, sob pena de se instituir restrição indevida ao exercício do direito de ação. 5. O pagamento de custas iniciais pelos requerentes não impede a formulação posterior de pedido de gratuidade da justiça diante do surgimento de despesas processuais significativas, como honorários periciais, inexistindo preclusão legal quanto ao momento para formulação do pedido, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça em ações de curatela deve considerar a condição financeira da pessoa curatelada, e não de seus familiares legitimados para o ajuizamento da demanda. 2. A renda mensal modesta da curatelada, inferior a cinco salários mínimos, associada a despesas médicas decorrentes de enfermidades degenerativas, caracteriza insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários periciais. 3. O pagamento de custas iniciais não impede a formulação posterior de pedido de gratuidade da justiça diante do surgimento de despesas processuais relevantes. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53263654920258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 24-03-2026)

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