Direito Processual Civil e Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5015785-85.2023.8.21.0086
Julgamento
10/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FIANÇA LOCATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DA GARANTIA. IRRF INCIDENTE SOBRE ALUGUÉIS. INTEGRAÇÃO À OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO MÍNIMO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO EMBARGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, apenas para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 195,57, rejeitando as alegações de ilegalidade da cobrança de IRRF sobre os aluguéis, nulidade de cláusulas contratuais, substituição da fiança por bem imóvel do devedor principal e manutenção de tutela provisória destinada a impedir a inscrição dos executados em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a fiança locatícia pode ser substituída unilateralmente por imóvel pertencente ao devedor principal; (iii) determinar se os valores correspondentes ao IRRF incidente sobre os aluguéis podem integrar a execução; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória anteriormente concedida; e (v) definir a distribuição da sucumbência diante do acolhimento mínimo da pretensão dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir provas desnecessárias ao julgamento da causa, e a controvérsia relativa à cobrança de IRRF e ao alegado excesso de execução envolve matéria documental e cálculos aritméticos simples, dispensando a realização de perícia contábil. O acervo probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, inexistindo cerceamento de defesa. A fiança locatícia constitui garantia contratual regularmente pactuada e não pode ser substituída unilateralmente sem a concordância do locador. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a alteração da modalidade de garantia livremente estabelecida pelas partes. O contrato atribui à locatária a obrigação de efetuar a retençãoeo recolhimento do imposto de renda incidente sobre os aluguéis pagos ao locador pessoa física. O inadimplemento dos aluguéis não afasta as consequências das obrigações contratuais assumidas, de modo que o valor correspondente ao IRRF integra a obrigação locatícia inadimplida. Não se trata de cobrança de crédito tributário pertencente à Fazenda Pública, mas de recomposição integral da obrigação contratual descumprida. O excesso de execução subsiste apenas quanto à diferença de atualização monetária relativa a pagamento parcial, no valor de R$ 195,57. O reconhecimento de excesso irrisório evidencia a ausência de probabilidade relevante do direito alegado, justificando a revogação da tutela provisória. O êxito dos embargantes corresponde a aproximadamente 1,11% do valor controvertido, caracterizando decaimento mínimo do embargado e atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. A ausência de demonstração concreta de insuficiência financeira impede a concessão da gratuidade da justiça. A manutenção da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 355, I, 371 e 805.(Apelação Cível, Nº 50157858520238210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-07-2026)

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