Direito Processual Civil. Direito Privado Não Especificado. Apelação Cível. Ação Monitória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5018205-61.2023.8.21.0022
- Julgamento
- 24/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela parte autora, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 30.481,59, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de embargos monitórios após sua habilitação nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Defensoria Pública compareceu espontaneamente aos autos, requerendo sua habilitação para representar os interesses da parte ré e postulando expressamente a observância de suas prerrogativas funcionais, incluindo a intimação pessoal para todos os atos do processo.2. O juízo de origem, em vez de determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar embargos monitórios, determinou diretamente a intimação da parte autora para apresentar réplica, suprimindo a fase mais importante da defesa da parte ré.3. A intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é prerrogativa funcional expressamente prevista no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, e replicada no artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil.4. O comparecimento espontâneo supre a citação, mas não dispensa as intimações posteriores que devem seguir a forma prescrita em lei, sendo a intimação pessoal requisito de validade para os atos subsequentes.5. O prejuízo decorrente da ausência de intimação para apresentar os embargos monitórios é evidente, pois a parte ré foi privada da oportunidade de se opor à pretensão da autora, caracterizando nítido cerceamento de defesa.6. O Código de Processo Civil sanciona com nulidade a inobservância das formalidades de intimação, conforme dispõem os artigos 280 e 281, tornando nulos todos os atos processuais praticados a partir do despacho que ignorou a necessidade de intimar a Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a intimação pessoal da Defensoria Pública para, querendo, apresentar embargos monitórios.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 183, § 1º, 186, § 1º, 239, § 1º, 280, 281; LC nº 80/1994, art. 128, inc. I. (Apelação Cível, Nº 50182056120238210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 24-10-2025)