Direito Processual Civil. Direito Privado Não Especificado. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5384282-26.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE DESATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve as datas aprazadas para o leilão de imóvel penhorado em cumprimento de sentença, rejeitando as alegações de nulidade por ausência de intimação válida da cônjuge meeira e de desatualização da avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação da cônjuge meeira/coproprietária do imóvel penhorado e a regularidade do edital de leilão; (ii) a necessidade de nova avaliação do imóvel em razão do decurso do tempo desde a última avaliação realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC, ao questionar a ausência de intimação válida de sua cônjuge e a omissão do nome dela no edital de leilão.2. A defesa dos bens próprios ou da meação do cônjuge que não figura como parte executada deve ser realizada por meio de embargos de terceiro, conforme previsto no art. 674, §2º, inc. I, do CPC, sendo a cônjuge meeira a parte legítima para essa finalidade.3. A via eleita pelo agravante para discutir a ausência de intimação ou vício do edital em relação à sua cônjuge é inadequada, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.4. O agravante não demonstrou, minimamente, qual seria o valor da arrematação em relação à avaliação, nem apresentou elementos concretos que evidenciem a desatualização do valor do imóvel.5. A jurisprudência consolidada da Câmara entende que apenas valores inferiores a 50% da avaliação configuram preço vil, em consonância com o art. 891, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53842822620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-12-2025)