Direito Processual Civil. Direito Privado Não Especificado. Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5102256-18.2026.8.21.7000
Julgamento
07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à empresa agravante nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida em desfavor da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ.4. Diferentemente da pessoa natural, para quem a lei presume a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar de forma cabal sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.5. Após análise detalhada dos documentos financeiros apresentados pela agravante, verifica-se que não houve demonstração inequívoca de sua incapacidade de arcar com as custas processuais.6. Os registros contábeis evidenciam a existência de atividade econômica, com receitas auferidas no período, bem como movimentação financeira regular, inclusive com entradas superiores às despesas.7. A situação financeira revelada nos autos não caracteriza a extrema carência exigida para a concessão do benefício à pessoa jurídica, o que justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53616206820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 03-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51837382220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 13-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51022561820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-04-2026)

Inteiro teor no site do TJRS