Direito Processual Civil. Direito de Família. Conflito Negativo de Competência — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5246930-89.2026.8.21.7000
Julgamento
22/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA MATERIAL. REGULARIZAÇÃO DE GUARDA FÁTICA EXERCIDA POR TIA BIOLÓGICA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NO ART. 98 DO ECA. CONFLITO INTRAFAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, com competência da Infância e Juventude, e o Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, com competência em matéria de Família, para definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos ajuizada por tia biológica do menor, visando à regularização jurídica de guarda fática exercida desde os primeiros meses de vida da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (a) definir se a competência para processar e julgar a ação é do Juizado da Infância e da Juventude, em razão da natureza do pedido; (b) estabelecer se a inexistência de situação de risco prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente afasta a competência da Justiça especializada; (c) determinar se a controvérsia possui natureza eminentemente familiar, atraindo a competência do Juízo de Família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, sendo a competência da Justiça da Infância e da Juventude excepcional e restrita às hipóteses previstas no art. 148, parágrafo único, alínea "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando presente situação de risco descrita no art. 98 do mesmo diploma legal. 2. A petição inicial demonstra que a autora exerce, de forma contínua, estável e consentida pela genitora, a guarda de fato do menor desde os seus dois meses de idade, buscando apenas a regularização jurídica dessa situação consolidada, bem como a regulamentação das visitas e a fixação de alimentos. 3. Os elementos probatórios evidenciam a inexistência de situação contemporânea de risco ou vulnerabilidade, pois o Conselho Tutelar atestou que a criança reside em ambiente adequado, sem qualquer ameaça aos seus direitos, e o procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público foi arquivado após o ajuizamento da demanda, por se tratar exclusivamente de regularização da guarda. 4. A circunstância de o pai registral não manter contato com o menor ou de o pai biológico encontrar-se privado de liberdade não caracteriza, por si só, situação de risco apta a deslocar a competência para o Juizado da Infância e da Juventude, quando demonstrado que a criança se encontra protegida pela família extensa. 5. A controvérsia possui natureza estritamente intrafamiliar, limitada à regularização de guarda fática, regulamentação de convivência e definição de alimentos, inexistindo interesse público ou medida protetiva que justifique a atuação da jurisdição especializada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A competência da Justiça da Infância e da Juventude para apreciar pedidos de guarda depende da demonstração de situação de risco prevista no art. 98 do ECA. 2. A regularização de guarda fática consolidada, sem demonstração de vulnerabilidade atual da criança, constitui matéria de competência do Juízo de Família. 3. A inexistência de situação de risco afasta a incidência da competência especializada prevista no art. 148, parágrafo único, alínea "a", do ECA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA.(Conflito de competência, Nº 52469308920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-07-2026)

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