Direito Processual Civil. Decisão Monocrática. Competência Interna. Ipe-saúde — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000254-41.2025.8.21.0036
- Julgamento
- 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA INTERNA. IPE-SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 1º E 11º GRUPOS CÍVEIS. 1. O critério balizador da competência recursal é estabelecido com base no conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.2. A discussão acerca da cobertura do plano IPE-SAÚDE é da competência de uma das Câmaras integrantes do 1º e do 11º Grupos Cíveis, na subclasse "direito previdenciário (público)", conforme estabelece o artigo 19, inc. I, "b", do Regimento Interno do Tribunal.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que as demandas envolvendo o IPE-SAÚDE, especialmente quanto ao fornecimento de medicamentos, enquadram-se na classe "previdência pública".4. A causa de pedir está situada na obrigação contratual do IPE-SAÚDE de fornecer medicamentos à autora, evidenciando o enquadramento na competência das Câmaras especializadas em direito previdenciário público. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA, DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 1º E DO 11º GRUPOS CÍVEIS, COM ALTERAÇÃO DA SUBCLASSE PARA "DIREITO PREVIDENCIÁRIO (PÚBLICO)".(Apelação Cível, Nº 50002544120258210036, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 02-03-2026)