Direito Processual Civil. Apelações Cíveis. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000108-97.2012.8.21.0151
- Julgamento
- 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pelo banco exequente e pelo executado contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, após exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco exequente, há três questões em discussão: (i) a inadequação da via eleita para discussão da prescrição intercorrente; (ii) a inocorrência da prescrição intercorrente; (iii) a condenação do executado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais em caso de manutenção da extinção.2. No recurso do executado, há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão da AJG; (ii) a fixação de honorários advocatícios em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. AJG deferida ao executado apenas para fins recursais, considerando que seus rendimentos são inferiores ao patamar de 5 salários mínimos mensais adotado pelo Colegiado, e porque tal pedido não foi deduzido na origem. 2. Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade afastada, pois o recurso do executado impugna especificamente o fundamento da sentença que afastou a condenação em honorários. 3. A exceção de pré-executividade é via adequada para discussão da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, cuja análise não demanda dilação probatória complexa, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. 4. A prescrição intercorrente não se configurou no caso concreto, pois o exequente permaneceu inerte por período inferior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de contrato de mútuo, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. A cronologia processual demonstra que o período de inércia do exequente ocorreu entre 22/07/2014 e 21/08/2018, totalizando aproximadamente 4 anos, inferior ao prazo prescricional de 5 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do exequente provido.2. Recurso do executado parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50001089720128210151, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 18-11-2025)