Direito Processual Civil. Apelações Cíveis. Embargos à Execução. Crédito Rural — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000883-95.2024.8.21.0150
- Julgamento
- 26/10/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. PRONAF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos por agricultores familiares enquadrados no PRONAF, reconhecendo a natureza rural de uma das cédulas de crédito bancário executadas e julgando improcedentes os pedidos de alongamento da dívida e de revisão por excesso de execução. A embargada recorre alegando cerceamento de defesa e sustentando a natureza bancária do título. Os embargantes recorrem postulando o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida e a revisão por excesso de execução. II. QUESTÃO DISCUTIDA:1. No recurso da embargada, há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, consistente na aplicação da presunção do art. 400 do CPC sem prévia intimação judicial específica para exibição do contrato originário; (ii) no mérito, se a cédula de crédito bancário executada possui natureza rural ou bancária.2. No recurso dos embargantes, há duas questões em discussão: (i) se a ausência de acesso ao contrato originário justifica o não cumprimento do ônus previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) se estão preenchidos os requisitos para o alongamento da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela embargada é acolhida. A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC exige prévia ordem judicial de exibição do documento, seguida de recusa injustificada da parte intimada.2. No caso concreto, a embargada foi intimada apenas para se manifestar sobre o requerimento de juntada formulado pelos embargantes, e não para exibir o documento por determinação judicial. A postura da cooperativa — que expôs as razões pelas quais entendia desnecessária a juntada e requereu intimação caso o juízo entendesse de forma diversa — não equivale à recusa processualmente relevante prevista no art. 400 do CPC.3. O STJ firmou entendimento de que a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC exige a individualização mínima dos documentos e a prévia intimação específica com concessão de prazo, nos termos dos arts. 397 e 398 do CPC.4. O vício processual compromete a validade da sentença, pois a definição da natureza do crédito é questão central para o exame dos pedidos de alongamento da dívida e de revisão por excesso de execução, os quais dependem do exame do contrato originário renegociado.5. Impõe-se o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de exibição de documentos, com intimação da embargada para apresentar os documentos requeridos, reabertura da instrução processual e novo julgamento, ficando prejudicado o exame do recurso dos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.2. Recurso da embargada provido. Recurso dos embargantes prejudicado.Tese de julgamento: A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC exige prévia ordem judicial específica determinando a exibição do documento, com concessão de prazo, sendo indevida sua incidência quando a parte apenas se manifesta sobre a desnecessidade do documento sem ter sido formalmente intimada a exibi-lo. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50008839520248210150, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-10-2026)