Direito Processual Civil. Apelação Cível. Tutela Cautelar Antecedente. Desistência da Ação — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000627-80.2018.8.21.0145
Julgamento
11/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou extinta a tutela cautelar antecedente por desistência da ação, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos apelantes; (ii) a possibilidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios, considerando que a desistência da ação decorreu do cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de concessão da AJG foi indeferido, pois a documentação juntada não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.2. Ainda que fosse deferida a assistência judiciária gratuita, o benefício não teria efeitos retroativos, operando apenas com efeitos ex nunc, não se prestando a suspender a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado anteriormente.3. A desistência da ação decorreu do cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré, conforme informado pelos autores, o que atrai a incidência do princípio da causalidade, nos termos do parágrafo único do art. 90 do CPC.4. Quando a desistência ocorre em razão do cumprimento da obrigação, as despesas e os honorários são de responsabilidade do réu, conforme dispõe o parágrafo único do art. 90 do CPC.5. A parte que deu causa à propositura da ação, ainda que venha a cumprir voluntariamente a obrigação após a citação, deve arcar com os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. Quando a desistência da ação decorre do cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda, em observância ao princípio da causalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 90, caput e p.u., 98, caput, 99, caput e §§ 1º e 2º, 485, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.573.573/SP; TJRS, Apelação Cível, Nº 50194415320208210022, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 27-03-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50246616820208210010, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 18-07-2021.(Apelação Cível, Nº 50006278020188210145, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 11-02-2026)

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