Direito Processual Civil. Apelação Cível. Subclasse Direito Privado Não Especificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006053-20.2018.8.21.0001
Julgamento
27/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. APLICATIVO DE MENSAGENS. REVELIA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença qde procedência do pedido formulado em sede de ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em questões em discussão cingem-se: (i) ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte ré/apelante e (ii) à nulidade da citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Gratuidade judiciária. Os documentos acostados quando da primeira manifestação da ré/apelante nos autos são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica, visto que aufere renda inferior aos parâmetros adotados por este e. TJRS, nos termos do Enunciado n. 49 do Centro de Estudos. Ademais, não comprovou a parte demandante/apelada o recebimento de valores além daqueles apontados pela ré, ônus probatório que lhe incumbia, ante o disposto no artigo 373, II do CPC. 4. Citação por meio eletrônico. Aplicativo de mensagens WhatsApp. Possibilidade. Inteligência do art. 246 do CPC. Condições específicas para a realização do ato de forma válida. Aplicabilidade da Resolução n. 455/2022 do CNJ, principalmente o disposto nos artigos 16 e ss. 5. Imprescindibilidade da utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para o recebimento de citações e intimações. Ato a ser efetivado tão somente através de contato estabelecido através do número telefônico cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário. 6. Caso em que o Oficial de Justiça utilizou número telefônico diverso daqueles constantes no mandado para encaminhar cópia da ordem judicial, sem mencionar qual dos meios eletrônicos utilizou para o primeiro contato e sem instruir a certidão com os prints das conversas e a foto utilizada para identificação do recebedor. 7. O ato citatório foi realizado em desconformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais, motivo pelo qual há de ser declarada a sua nulidade, com a consequente desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico, incluindo o aplicativo de mensagens WhatsApp, é válida desde que realizada através de número telefônico cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário e com a devida comprovação da identificação do citando e da ciência do conteúdo da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º; 246 e 373, II. Centro de Estudos do TJRS: Enunciado n. 49. Resolução n. 455/2022 CNJ: arts. 16 e ss. Jurisprudência relevante citada: STJ: TEMA 1.059. TJRS: Apelação Cível n. 50051010920218210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, julgado em: 27-03-2025; gravo de Instrumento n. 52688031920248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, julgado em: 28-11-2024; Apelação Cível n. 50000643420228210020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em: 08-11-2024; Agravo de Instrumento n. 51913954920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, julgado em: 16-07-2024; Agravo de Instrumento n. 51820038520248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em: 09-07-2024; Agravo de Instrumento n. 51731360620248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, julgado em: 01-07-2024 e Apelação Cível n. 50008700420218210150, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, julgado em: 16-10-2024.(Apelação Cível, Nº 50060532020188210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-11-2025)

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