Direito Processual Civil. Apelação Cível. Promessa de Compra e Venda — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002029-63.2025.8.21.0013
Julgamento
25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVOGAÇÃO DA AJG. REFORMA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes, presumindo a renúncia ao benefício da AJG pela parte exequente que se comprometeu a pagar as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a inexigibilidade das custas remanescentes; (ii) a prolação de decisão surpresa; (iii) a possibilidade de concessão/manutenção da AJG anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Contudo, o artigo 282, §2º, do CPC dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". 4. Conforme entendimento desta Corte, a assunção voluntária do pagamento de custas judiciais pela parte beneficiária da gratuidade de justiça implica renúncia tácita ao benefício. 5. Contudo, a homologação de acordo antes da prolação da sentença atrai a incidência do artigo 90, §3º, do CPC, que dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Logo, não há como deduzir a intenção dos exequentes de burlar o pagamento de tributo. 6. Ainda, o pedido expresso no acordo, de manutenção da AJG, afasta a presunção de que tenha havido alteração da condição financeira dos exequentes. Logo, no caso concreto, não há que se falar em revogação da AJG anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. 8. Tese de julgamento: havendo dispensa das custas em razão de homologação de acordo antes da sentença, bem como pedido expresso de manutenção da AJG, não há como se deduzir que tenha havido renúncia tácita ao benefício em razão da assumpção voluntária do pagamento de custas judiciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §11, 90, §3º, 282, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1864633/RS; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50318240820258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11-04-2025;Agravo de Instrumento, Nº 51558017120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 08-11-2024; Apelação Cível, Nº 50033227320238210034, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-08-2024; Apelação Cível, Nº 51304074420238210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 27-02-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50044646220168210033, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 25-03-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50639370220218210001, Rel. Ergio Roque Menine, j. 01-09-2025; Apelação Cível, Nº 70075733584, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 22-11-2017(Apelação Cível, Nº 50020296320258210013, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-09-2025)

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