Direito Processual Civil. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000495-65.2020.8.21.0076
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. VALIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para declarar a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, rejeitando os pedidos de nulidade dos atos de constrição, desconstituição da penhora sobre os veículos e revisão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a validade do arresto executivo realizado antes da citação; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios fixados em 1,83% ao mês; (iii) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC/2015 é medida assecuratória de futura penhora na execução de título extrajudicial, sendo desnecessária a prévia citação do devedor ou o esgotamento de todos os meios para sua localização.2. A lei exige apenas a ausência do executado em seu domicílio e a existência de bens penhoráveis para a realização do arresto, que somente será convertido em penhora após a citaçãoeo transcurso do prazo para pagamento.3. A alegação de excesso de execução baseada na abusividade dos juros remuneratórios não pode ser conhecida, pois a parte embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou memória de cálculo, descumprindo o requisito previsto no art. 917, §3º, do CPC.4. Conforme entendimento do STJ, o pedido revisional em embargos à execução possui natureza mista de "ampla defesa" e "excesso de execução", com preponderância deste último, o que impõe a observância do art. 917, §3º, do CPC.5. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao juiz apreciar a verossimilhança da alegaçãoea hipossuficiência do consumidor, sendo que, no caso, todos os documentos necessários ao julgamento foram juntados pela parte embargada na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Não conhecer, de ofício, dos embargos à execução quanto às alegações de excesso, nos termos do artigo 917, §3°, do CPC/2016.2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015 prescinde da citação do devedor, exigindo apenas a ausência do executado em seu domicílio e a existência de bens penhoráveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 371, 830, 917, §3º e §4º; CDC; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1370687/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013; STJ, REsp 1240270/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2011; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1368. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO E DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50004956520208210076, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026)

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