Direito Processual Civil. Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Monitória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5034002-82.2019.8.21.0001
- Julgamento
- 30/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte ré e julgou procedente o pedido da instituição financeira, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 22.871,15, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora conforme pactuado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte representada pela Defensoria Pública como curadora especial; (iii) nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização da parte ré; (iv) revisão das cláusulas contratuais, com afastamento ou limitação dos juros remuneratórios e alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois é possível depreender as motivações de inconformidade da parte apelante, que ataca a decisão sustentando a necessidade de reforma da sentença recorrida.2. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, pois o fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública como curadora especial não presume a hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da condição de miserabilidade, conforme entendimento do STJ.3. A citação por edital é válida, pois foram esgotadas as tentativas de localização da parte ré, com consultas ao Sisbajud, SIEL, SERASAJUD, TRE, Infojud, expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e tentativas de citação por carta AR, carta precatória, oficial de justiça e aplicativo de mensagens WhatsApp.4. Os embargos à ação monitória que alegam excesso na cobrança devem, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, declarar de imediato o valor que o embargante entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação.5. A parte embargante deixou de indicar o montante incontroverso e apresentar memória de cálculo contendo os valores cobrados, as cláusulas e parcelas a revisar, com a discriminação dos parâmetros utilizados, suscitando de forma genérica a suposta abusividade de cláusulas contratuais.6. Os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Selic e a correção monetária pelo IPCA, ambos desde o ajuizamento da ação, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e orientação do STJ no Tema 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Não conhecimento, de ofício, dos embargos à monitória quanto às alegações de excesso, nos termos do artigo 702, §§2° e 3°, do CPC/2016.3. Recurso parcialmente provido para determinar que os juros moratórios sejam calculados pela Taxa Selic e a correção monetária pelo IPCA, ambos desde o ajuizamento da ação.Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências necessárias para localização do réu, incluindo consultas a sistemas de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98, 99, §§2º e 3º, 256, §3º, 702, §§2º e 3º; CC/2002, arts. 389, 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.06.2018; STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.10.2025 (Tema 1368). PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS À MONITÓRIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50340028220198210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026)