Direito Processual Civil. Apelação Cível. Liquidação de Sentença Coletiva — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006205-96.2022.8.21.0011
Julgamento
27/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, liquidação individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural, em razão de o autor não ter apresentado documentação comprobatória da existência e da titularidade das cédulas indicadas na inicial, mesmo após sucessivas intimações ao longo de quatro anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível diante da ausência de prova mínima da existência e da titularidade das cédulas de crédito rural indicadas na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em ações de liquidação de sentença coletiva relativas a expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural, incumbe ao autor demonstrar, ao menos minimamente, a existência da relação jurídica alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.2. Embora seja dever da instituição financeira exibir extratos e documentos relacionados às cédulas, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos da contratação, sendo impossível exigir da parte ré a prova negativa.3. O autor não juntou qualquer documento comprobatório da existência ou da titularidade das cédulas rurais indicadas, mesmo após oito pedidos de dilação de prazo deferidos pelo juízo, ao longo de quatro anos do ajuizamento da demanda.4. A alegação de falha no serviço cartorário não justifica a inércia, pois cabia ao autor adotar as providências necessárias para obter a documentação antes do ajuizamento da demanda, não sendo possível transferir esse ônus a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.2. Honorários advocatícios majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com correção pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros pela Taxa Legal após o trânsito em julgado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural, incumbe ao autor apresentar prova mínima da existência e da titularidade das cédulas indicadas na inicial, como fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível a inversão do ônus da prova para suprir essa exigência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 14.12.2011; STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, Tema 1368; STJ, Súmula n. 14; STJ, Súmula n. 297; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53480655220238217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 28.02.2024.(Apelação Cível, Nº 50062059620228210011, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-08-2026)

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