Direito Processual Civil. Apelação Cível. Irregularidade de Representação Processual — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5173974-91.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 06/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, contada da data de assinatura do contrato firmado em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na regularidade da representação processual da parte autora/apelante, cujo advogado teve sua inscrição na OAB suspensa cautelarmente em razão da Operação Malus Doctor, que apurou possíveis fraudes em ações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte autora foi devidamente intimada por edital para regularizar sua representação processual no prazo de 20 dias, conforme determinado pelo Núcleo Bancário de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Conjunto nº 002/2025-P e CGJ.2. A intimação por edital decorreu da Operação Policial Malus Doctor, que revelou que o advogado que patrocinava a causa estaria envolvido em esquema de utilização de procurações falsas para ajuizamento de ações judiciais fraudulentas.3. A parte autora quedou-se inerte, não apresentando nova procuração com os requisitos exigidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 do Núcleo Bancário de Justiça 4.0.4. A ausência de regularização da representação processual constitui vício insanável que impede o prosseguimento do feito, configurando pressuposto processual de validade, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.5. Nos termos do art. 3º do Ato Conjunto nº 002/2025-P e CGJ, a competência para decidir sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, caso não seja regularizada a representação processual, é do 2º grau de jurisdição, quando os autos forem remetidos em diligência pelo 2º grau. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída, declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 1. A não regularização da representação processual, após intimação por edital em decorrência de suspensão cautelar da inscrição do advogado na OAB, configura vício insanável que impede o prosseguimento do feito, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 485, IV. (Apelação Cível, Nº 51739749120248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 06-02-2026)