Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento da Petição Inicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5143401-07.2023.8.21.0001
Julgamento
26/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, em razão do não atendimento à determinação judicial para juntada de procuração específica para o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração específica para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento da petição inicial foi medida que se impôs, em estrita observância ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre a diligência determinada pelo juiz.2. A determinação judicial para apresentação de procuração específica encontra respaldo no Ofício-Circular nº 77/2013 e no Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, que visam evitar fraudes em ações de massa.3. A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, tendo inclusive obtido dilação de prazo, mas não cumpriu a determinação no prazo concedido.4. A medida determinada pelo juízo de origem é plenamente razoável e não impõe encargo de difícil cumprimento à parte autora, sendo necessária para garantir o desenvolvimento válido e regular do processo.5. O descumprimento injustificado da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 51434010720238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-02-2026)

Inteiro teor no site do TJRS