Direito Processual Civil. Apelação Cível. Impugnação ao Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004327-20.2024.8.21.0027
Julgamento
27/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO INTEGRAL PELA DEVEDORA. LEVANTAMENTO INDEVIDO PELA EX-CONSTITUINTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença autônomo, reconhecendo a quitação integral do débito pela executada e extinguindo o feito executivo, com condenação da exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a subsistência de saldo remanescente a título de honorários advocatícios sucumbenciais após o depósito integral do montante condenatório pela devedora e o levantamento da totalidade dos valores pela ex-constituinte da apelante; (ii) a manutenção da condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A executada efetuou o depósito judicial da totalidade da condenação imposta pelo acórdão, abrangendo a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais devidos à advogada, cumprindo integralmente a obrigação que lhe foi imposta.2. O depósito judicial do valor total devido extingue a obrigação pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/2015, sendo inviável reabrir a via executiva contra o devedor que já adimpliu regularmente sua obrigação.3. O levantamento indevido da verba honorária pela ex-constituinte da apelante configura falha procedimental interna na expedição do alvará, sem o condão de reabrir a execução contra a devedora que já quitou o débito.4. A cobrança em duplicidade contra a executada encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC/2002, sendo o provimento adequado a ordem de restituição dirigida à pessoa que levantou os valores indevidamente, já determinada pelo juízo de origem nos autos principais.5. A condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais da impugnação é mantida, pois a parte adversa foi compelida a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e a apelante tinha o dever técnico de verificar a regularidade do título antes de instaurar o procedimento executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência da impugnação mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral do valor condenatório pela devedora extingue a obrigação executada, sendo inviável a manutenção de cumprimento de sentença autônomo em face da executada quando o débito já foi quitado, ainda que a verba honorária tenha sido indevidamente levantada pela ex-constituinte da advogada credora. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, inc. II; CC/2002, art. 884. (Apelação Cível, Nº 50043272020248210027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-08-2026)

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