Direito Processual Civil. Apelação Cível. Gratuidade de Justiça. Nulidade da Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001127-71.2021.8.21.0039
Julgamento
04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de despejo, na qual se reconheceu a perda superveniente do objeto e se manteve o benefício da gratuidade da justiça às rés, além de fixar os ônus sucumbenciais. A parte autora recorre visando à revogação da gratuidade concedida, ao reconhecimento de nulidade da sentença por julgamento citra petita e à revisão da distribuição dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte ré; (ii) saber se a sentença é nula por suposto julgamento citra petita; e (iii) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais diante da perda superveniente do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. Quanto à gratuidade da justiça, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de impugnação específica e ausência de comprovação da condição econômica, sendo legítima a determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios; a inércia da parte ré em atender à intimação para comprovar sua situação financeira afasta a presunção favorável, impondo a revogação do benefício, com efeitos ex nunc, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. No tocante à alegação de nulidade por julgamento citra petita, não se verifica omissão, pois a petição inicial delimitou como pedido apenas o despejo do imóvel, sendo a rescisão contratual mera consequência lógica, não configurando pedido autônomo; assim, a sentença observou os limites da lide, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, a perda superveniente do objeto deve ser considerada para a adequada redistribuição, observando-se o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO EM PARTE Leis relevantes citadas: CPC, arts. 98, 100, parágrafo único, 141 e 492.Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, Apelação Cível nº 50106556720228210016, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 27.03.2026; Apelação Cível, Nº 51861974220258210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-03-2026 (Apelação Cível, Nº 50011277120218210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)

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