Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000437-73.2017.8.21.0074
- Julgamento
- 10/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. FATORES EXTERNOS E REGULAR IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 45). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a inércia qualificada da credora a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. III. Razões de decidir 3. A caracterização da prescrição intercorrente exige não apenas o transcurso do lapso temporal, mas a efetiva inércia qualificada do exequente, consubstanciada no inequívoco abandono da causa, não se aplicando a sanção à parte que, a despeito das dificuldades materiais para a localização de bens, manifesta inequívoco interesse no prosseguimento do feito. 4. Parcela relevante do tempo de tramitação processual decorreu de entraves alheios à vontade da parte exequente, consistentes nas restrições da pandemia de COVID-19 e no procedimento de digitalização dos autos, período no qual o processo permaneceu inativo entre 20/10/2020 e 11/07/2022, inexistindo, ademais, decisão formal de suspensão na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A exequente atendeu às intimações judiciais (Evento 13 e Evento 17), obteve o deferimento da gratuidade da justiça em razão de sua hipossuficiência (Evento 19) e, menos de um mês após a certidão do Oficial de Justiça (Evento 34), peticionou requerendo diligência executiva de bloqueio de ativos financeiros por meio de reiteração automática, demonstrando atuação voltada à satisfação do crédito. 6. A condição de sociedade em recuperação judicial, conquanto não suspenda por si só a prescrição quando a empresa figura como credora, consubstancia elemento fático que justifica limitações de ordem operacional e financeira, as quais não se confundem com negligência ou desídia processual. IV. DispositivoRecurso de apelação conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento da execução. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50004377320178210074, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Redator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 10-09-2026)