Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de Terceiro — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5032581-86.2022.8.21.0022
Julgamento
12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em embargos de terceiro ajuizados pelo apelante visando a manutenção de sua posse sobre imóvel de nº 3.963 da Avenida São Francisco de Paula, em Pelotas/RS, em face de ato de arrematação ocorrido em processo de execução que visava à expropriação de imóvel lindeiro, de nº 3.927. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em perquirir se a publicação de fotografia equivocada de imóvel de terceiro em material de divulgação de leilãoea posterior expedição de mandado de verificação sobre referido bem configuram ameaça de constrição judicial apta a demonstrar o interesse de agir para o ajuizamento de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC, constituem instrumento processual adequado para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.2. É fato incontroverso nos autos, e admitido pelo próprio apelante, que todos os documentos judiciais que formalizaram a expropriação do bem no processo de cumprimento de sentença identificaram corretamente o imóvel alvo, distinto do imóvel do embargante.3. A publicação de fotografia equivocada do imóvel do apelante no anúncio do leilão, embora represente falha na divulgação do ato pelo leiloeiro, não se confunde com o ato judicial de constrição em si, o qual permaneceu hígido e corretamente direcionado a bem diverso.4. A expedição de mandado de verificação não configura ameaça à posse, mas representa cautela do juízo da execução que, diante de possíveis dúvidas sobre a exata localização e ocupação dos imóveis, buscou esclarecer a situação fática.5. A certidão do Oficial de Justiça confirmou que a ocupação do apelante se dava em imóvel distinto daquele objeto dos atos expropriatórios, afastando qualquer ameaça objetiva de constrição ao seu bem e tornando a propositura da demanda carente do binômio necessidade-adequação, que configura o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A publicação de fotografia equivocada em edital de leilãoea expedição de mandado de verificação não configuram ameaça de constrição judicial apta a justificar o interesse de agir em embargos de terceiro, quando os documentos judiciais identificam corretamente o imóvel objeto da expropriação.(Apelação Cível, Nº 50325818620228210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 12-02-2026)

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