Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de Terceiro — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002504-80.2022.8.21.0156
- Julgamento
- 12/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, sob o argumento de que a embargante não comprovou a identidade entre o imóvel adquirido e o bem matriculado, além de constatar lacuna na cadeia de alienações sucessivas do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado de improcedência por insuficiência probatória, sem a prévia apreciação do requerimento expresso e tempestivo de produção de prova testemunhal destinado a esclarecer a cadeia possessória e a identificação fática do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau, após determinar a especificação de provas, ignorou o pedido tempestivo da embargante para a oitiva de testemunhas qualificadas e proferiu imediatamente a sentença de improcedência. 4. A fundamentação do julgado pautou-se na ausência de comprovação da posse, da cadeia dominial e da correspondência do imóvel. 5. A leitura atenta do contrato de compra e venda e da matrícula do registro de imóveis revela que as dimensões da área territorial e das confrontações do imóvel são correspondentes, muito embora o nome da rua não conste expressamente na matrícula imobiliária. 6. A prova testemunhal requerida mostra-se indispensável para elucidar a cadeia de transmissões possessórias e a exata identificação do lote no plano fático, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento que obstou a produção da referida prova. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50025048020228210156, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026)