Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de Terceiro — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000566-02.2025.8.21.0041
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados por coproprietários de imóvel indivisível, nos quais se buscava desconstituir penhora incidente sobre a fração ideal do executado e impedir a alienação judicial do bem, com fundamento na copropriedade e na impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) mérito quanto à legalidade da penhora e da alienação judicial de bem indivisível em copropriedade e ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, exige que o recorrente impugne de forma articulada e fundamentada os capítulos da sentença com os quais se insurge, apontando os erros específicos da decisão recorrida.2. As razões de apelação se limitam a afirmar, de forma genérica, que o imóvel pertence a pessoas estranhas à execução, sem enfrentar os dois pilares da sentença: a autorização legal para alienação do bem indivisível com preservação dos direitos patrimoniais dos coproprietários (art. 843 do CPC) eanão comprovação dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família.3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.4. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o recurso não mereceria provimento, pois o art. 843 do CPC autoriza a alienação de bem indivisível, assegurado ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da venda, e os embargantes não comprovaram os requisitos da impenhorabilidade previstos na Lei nº 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Pedido de efeito suspensivo não conhecido, por inobservância do rito previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC.2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação não é conhecido quando as razões recursais se limitam a reafirmar, de forma genérica, o inconformismo com o resultado, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC.(Apelação Cível, Nº 50005660220258210041, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-06-2026)