Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5009057-22.2025.8.21.0033
- Julgamento
- 29/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNISINOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de instituição de ensino superior, fundados em contrato de prestação de serviços educacionais, referente a mensalidades inadimplidas do curso de Direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) pedido de efeito suspensivo ao recurso; (ii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e indevida distribuição do ônus da prova; (iii) prejudicial de prescrição intercorrente; (iv) mérito quanto à validade do título executivo e à exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de efeito suspensivo formulado na própria peça recursal não é conhecido, pois o art. 1.012, § 3º, do CPC exige requerimento dirigido ao tribunal ou ao relator, conforme o momento processual, e não sua veiculação nas razões de apelação.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A eventual incorreção na distribuição do ônus da prova não configura nulidade processual autônoma, mas erro de julgamento a ser corrigido no mérito. Além disso, a apelante declarou expressamente não ter provas a produzir na fase de especificação, conduta processualmente incompatível com a posterior alegação de impedimento à produção probatória, caracterizando preclusão lógica.3. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na citação é atribuível ao funcionamento do sistema judiciário e às diligências de localização do executado, e não à inércia do credor. 4. O título executivo é válido. O contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC. A planilha de débito cumpre a exigência do art. 798, I, "b", do CPC. A impugnação genérica do débito, sem indicação de fato concreto extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação, não afasta a eficácia executiva do título. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido quanto ao pedido de efeito suspensivo.2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Prejudicial de prescrição intercorrente rejeitada.4. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.5. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 1. A declaração de que não há provas a produzir, formulada na fase de especificação, impede a posterior alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de decisão sobre a distribuição do ônus probatório, por configurar preclusão lógica. 2. A prescrição intercorrente exige prova concreta da inércia do credor no impulsionamento do processo. 3. A impugnação genérica do débito, desacompanhada de qualquer elemento fático específico, não afasta a eficácia executiva do título extrajudicial que preenche os requisitos legais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, 373, II, 784, III, 798, I, "b", 917, § 3º, 924, V, 1.012, §§ 1º, III, e 3º, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 406, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.(Apelação Cível, Nº 50090572220258210033, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 29-09-2026)