Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Citação por Edital — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5038890-63.2025.8.21.0008
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, mantendo a força executiva da cédula de crédito bancário e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por não terem sido esgotados todos os meios de localização pessoal da executada antes da citação ficta, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; e (ii) saber se a negativa geral apresentada pela curadora especial é suficiente para desconstituir a força executiva do título. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A citação por edital é válida quando o juízo realiza sete diligências pessoais por oficial de justiça com retorno negativo e consultas a cadastros de órgãos conveniados ao Poder Judiciário ao longo de mais de três anos; o art. 256, §3º, do CPC exige o esgotamento razoável dos meios de localização, não a diligência presencial individualizada em cada endereço identificado nos sistemas de consulta.4. A negativa geral apresentada pela curadora especial afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na execução, mas não desonera a parte embargante de indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC; ausente qualquer alegação específica de quitação, abusividade ou excesso de execução, a cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da L. nº 10.931/2004 e do art. 784, inc. XII, do CPC, mantém sua força executiva. IV. DISPOSITIVO:5. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o teto de 20% previsto no §2º do mesmo artigo; exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º, 257, 373, inc. II, 487, inc. I, 784, inc. XII, 85, §§2º e 11, e 98, §3º; L. nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50973642420208210001, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 07.08.2024.(Apelação Cível, Nº 50388906320258210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-07-2026)