Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000224-95.2017.8.21.0097
Julgamento
25/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos por empresa Ltda. e outros contra instituição bancária, condenando os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes alegam cobrança de juros abusivos, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, falta de assinatura de duas testemunhas, possibilidade de revisão contratual, incidência do CDC, afastamento de encargos moratórios, repetição de indébito e compensação de valores. Requerem efeito suspensivo aos embargos e afastamento de taxas e tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (ii) mérito quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (iii) aplicação do CDC à relação contratual; (iv) alegação de excesso de execução e pedido de revisão contratual; (v) exclusão de taxas e tarifas bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC, não sendo requisito a assinatura de duas testemunhas.2. O efeito suspensivo aos embargos à execução não é aplicável, pois não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.3. O CDC não se aplica à relação contratual, pois a empresa Ltda. não demonstrou ser destinatária final do produto ou vulnerabilidade frente ao fornecedor, conforme jurisprudência do STJ.4. A alegação de excesso de execução é inviável, pois a parte embargante não apresentou memória de cálculo nem apontou o valor incontroverso, conforme art. 917, §3º, do CPC.5. O pedido de exclusão de taxas e tarifas bancárias não é conhecido, pois não especifica quais cobranças são abusivas, impossibilitando a análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, não sendo requisito a assinatura de duas testemunhas. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 917, §3º, 919, §1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.03.2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 70084019587, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 22.04.2020.(Apelação Cível, Nº 50002249520178210097, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-06-2026)

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