Direito Processual Civil. Apelação Cível. Direito Privado Não Especificiado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5104308-03.2024.8.21.0001
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICIADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que manteve a gratuidade de justiça concedida aos réus, arbitrou honorários contratuais em ação trabalhista, fixou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram em fases distintas do processo e estabeleceu honorários sucumbenciais nesta demanda em percentual dentro dos limites legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça concedida aos réus, diante de impugnação fundada em suposta capacidade econômica; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários contratuais arbitrados em ação trabalhista, diante da revogação do mandato antes do encerramento da demanda; (iii) a alteração da proporção dos honorários sucumbenciais repartidos entre advogados que atuaram em fases distintas do processo trabalhista; e (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais fixados nesta ação, à luz do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. No mérito, a gratuidade concedida aos réus deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo ao impugnante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu, uma vez que a impugnação se baseou em meras indexações de processos judiciais, incapazes de demonstrar capacidade econômica. A documentação fiscal apresentada, bem como a ausência de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda por uma das rés, corroboram a hipossuficiência alegada, reforçada pelo contexto de inadimplemento de verbas trabalhistas decorrente do encerramento das atividades da sociedade autora. Quanto aos honorários contratuais, inexistente contrato escrito e havendo revogação do mandato antes do encerramento da ação trabalhista, é legítimo o arbitramento proporcional, observado o art. 36, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o percentual de 20% sobre o valor bruto percebido pela cliente. A divisão dos honorários sucumbenciais da ação trabalhista deve respeitar a atuação efetiva de cada advogado em fases distintas do processo, nos termos do art. 142 do Código de Ética da OAB, mostrando-se justa a proporção fixada na origem. Por fim, os honorários sucumbenciais desta ação foram fixados dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo fundamento para majoração, sendo cabível, contudo, a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo artigo, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO. Leis relevantes citadas: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 99, § 3º; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 36, § 1º, e 142. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível, Nº 50102554720238210039, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 29-11-2025(Apelação Cível, Nº 51043080320248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 30-01-2026)

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