Direito Processual Civil. Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000016-37.2011.8.21.0125
Julgamento
13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que, de ofício, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) mérito quanto à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de concessão da gratuidade da justiça não foi conhecida por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido deferido pelo juízo de origem, produzindo integralmente os efeitos jurídicos pretendidos pela recorrente.2. O Tribunal reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por vício insanável, consistente na inobservância do contraditório substancial, uma vez que o magistrado singular reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a matéria.3. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, positivou o princípio da não surpresa, vedando a prolação de decisões fundadas em elementos sobre os quais não tenha sido oportunizada às partes a necessária manifestação, mesmo quando se trata de matéria cognoscível de ofício.4. A exigência de prévia intimação do credor não representa mera formalidade, mas constitui requisito indispensável à validade da decretação da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC).5. A omissão na intimação prévia da credora configura nulidade absoluta, por afronta direta ao contraditório e ao devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO:1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 487, II, 996, 1.001, 1.025, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC); STJ, AgInt no REsp n. 1.509.861/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/3/2019.(Apelação Cível, Nº 50000163720118210125, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 13-02-2026)

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