Direito Processual Civil. Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Ação Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5012691-45.2024.8.21.0038
Julgamento
04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 233.500,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão de cada cheque e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação realizada por meio eletrônico; (ii) intempestividade dos embargos monitórios; (iii) ilegitimidade ativa da parte autora para cobrança de cheques nominais a terceiro; (iv) ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada via aplicativo WhatsApp é válida, porquanto alcançou sua finalidade essencial de dar ciência ao réu da existência da demanda, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do CPC. 4. A certidão juntada aos autos comprova que o réu teve plena ciência da ação, confirmou sua identidade, forneceu seu endereço atualizado e encaminhou fotografia de seu documento pessoal, demonstrando inequívoca ciência da demanda. 5. Os embargos monitórios são intempestivos, uma vez que foram apresentados após o prazo legal de 15 dias úteis contados da juntada da certidão de citação aos autos, sendo irrelevante a ausência de abertura automática de prazo no sistema eletrônico, pois o ônus de controlar os prazos processuais recai sobre as partes e seus procuradores. 6. Nos termos do que dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que tem direito de exigir do devedor o cumprimento de alguma obrigação, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 7. A alegação de ilegitimidade ativa não prospera, porquanto a posse das cártulas pela parte autora, ainda que nominais a terceiro, gera presunção de que ela é a credora da obrigação, tendo sido apresentada documentação que comprova a cadeia negocial e a transição da titularidade do crédito. 8. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito propriamente dito, uma vez que houve revelia regularmente decretada em primeiro grau, diante da ausência de contestação. A inovação recursal é vedada pelo art. 342 do CPC, que limita novas alegações após a contestação, e pelo art. 1.013 do CPC, que restringe o conhecimento da apelação às matérias debatidas na origem. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 277, 342, 344, 373, 700, 701, 702, 784, 1.013; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 299; TJRS, Apelação Cível, Nº 50012418120238210025, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50587252920238210001, Quinta Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 24-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50034889320238210038, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 20-05-2025.(Apelação Cível, Nº 50126914520248210038, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)

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