Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5026182-78.2021.8.21.0021
Julgamento
09/10/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUCESSÃO DE REGIMES JURÍDICOS. LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NO PERÍODO ANTERIOR. NOVO MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRAZO QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu cumprimento de sentença instaurado em 2001 para satisfação de honorários advocatícios fixados em título judicial transitado em julgado. A execução tramitou sob diferentes regimes jurídicos, inicialmente na vigência do CPC/1973 e, posteriormente, sob a disciplina conferida ao art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se houve consumação da prescrição intercorrente, considerando: (i) no período anterior à Lei nº 14.195/2021, a existência de eventual inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável; e (ii) sob o regime posterior, o transcurso do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Tratando-se de execução destinada à satisfação de honorários advocatícios, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994, observado o princípio segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, conforme a Súmula 150 do STF.2. Nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente pelo prazo prescricional aplicável, não se confundindo a ausência de resultado útil das diligências executivas com desídia do credor. Sob o regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis3. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha inércia do exequente pelo prazo da prescrição do direito material, circunstância não verificada, pois o credor promoveu sucessivas diligências destinadas à localização dos devedores e de bens penhoráveis.4. Com a Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional passou a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.5. No caso, o marco inicial ocorreu em 14/07/2022, quando o exequente foi intimado do resultado infrutífero da pesquisa patrimonial. Até a sentença extintiva, proferida em 25/11/2025, e a rejeição dos embargos de declaração, em 07/05/2026, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Sentença desconstituída. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, p.u.; CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 4º-A, e art. 924, inc. V; Lei nº 8.906/1994, art. 25, inc. II; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC); TJRS, IRDR nº 6, processo nº 70076146703, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 10-12-2019; TJRS, Apelação Cível nº 50002018220188210108, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 25-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50261827820218210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-10-2026)

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