Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000318-83.2020.8.21.0082
Julgamento
19/10/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção do cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundado em título executivo judicial constituído em ação monitória, diante da ausência de localização de patrimônio penhorável da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a atuação do exequente e a aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia inércia do exequente pelo prazo prescricional do direito material; após sua publicação, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da conduta do credor.2. O art. 14 do Código de Processo Civil estabelece a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, com preservação dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior. Assim, a nova sistemática introduzida no art. 921 do CPC incide sobre os atos e fatos processuais ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, em agosto de 2021, não alcançando situações jurídicas já consolidadas sob a disciplina normativa anterior.3. No caso, a ciência da primeira tentativa infrutífera sob a égide da Lei nº 14.195/2021 ocorreu em abril de 2023, e a efetiva constrição patrimonial via SISBAJUD, que interrompeu a prescrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, ocorreu em dezembro de 2025.4. Entre a primeira tentativa infrutífera e o ato de constrição eficaz não transcorreu o prazo quinquenal acrescido do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, razão pela qual a prescrição intercorrente não se consumou. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção reformada. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente deve ser analisada em duas fases: até agosto de 2021, pelo critério da inércia do exequente; após a publicação da Lei nº 14.195/2021, pelo critério da efetividade da execução, com termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, interrompendo-se o prazo com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, inc. V; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53187288120248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 20-11-2024.(Apelação Cível, Nº 50003188320208210082, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 19-10-2026)

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