Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Extinção Prematura — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000132-39.2009.8.21.0052
- Julgamento
- 12/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, presumindo a satisfação do crédito ante o silêncio da parte exequente, que teria sido "devidamente advertida e reiteradamente intimada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na regularidade da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por presunção de satisfação do crédito, sem prévia e específica intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção do processo de execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, pressupõe a satisfação da obrigação, o que deve ser objeto de prova inequívoca nos autos ou de expressa manifestação do credor.2. A presunção de pagamento somente pode ocorrer quando a parte credora, devidamente intimada para se manifestar sobre o adimplemento, com advertência clara das consequências de sua inércia, permanece silente.3. No caso concreto, após a expedição de alvará referente a valores parcialmente bloqueados via SISBAJUD, a parte exequente foi intimada apenas da expedição do alvará, sem qualquer advertência sobre as consequências do silêncio.4. A intimação realizada foi omissa quanto à necessidade de manifestação sobre a quitação do débito ou prosseguimento do feito, não replicando a advertência contida na decisão judicial anterior.5. A premissa fática da sentença, de que a exequente fora "devidamente advertida e reiteradamente intimada", revela-se equivocada, pois houve uma única intimação após o despacho, e esta foi omissa quanto à consequência do silêncio. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação exige prévia intimação do credor para manifestação sobre a quitação do débito, não podendo ser presumida sem advertência expressa sobre as consequências do silêncio.(Apelação Cível, Nº 50001323920098210052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 12-02-2026)