Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Embargos de Terceiro — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004715-61.2024.8.21.0078
- Julgamento
- 20/08/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS COBERTAS POR ALVARÁ. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, reconhecendo que o banco réu havia quitado os honorários advocatícios antes do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos embargos de terceiro e que as custas processuais foram cobertas por alvará expedido nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento dos honorários advocatícios realizado antes do trânsito em julgado afasta a incidência de juros moratórios; (ii) se as custas processuais foram integralmente satisfeitas pelo alvará expedido nos autos dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O dispositivo condenatório fixou juros moratórios de 1% ao mês sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC. O pagamento realizado antes desse marco afasta a incidência dos juros, pois a obrigação foi satisfeita antes de se tornar exigível com os encargos moratórios.2. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC pressupõem o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação no cumprimento de sentença. O pagamento realizado antes do ajuizamento da execução afasta a aplicação dessas sanções sobre as verbas já satisfeitas.3. A apelante não impugnou especificamente o fundamento da sentença relativo ao alvará de R$ 1.450,83 expedido para cobrir as custas processuais, nem apresentou cálculo demonstrando que o valor das custas supera o montante coberto pelo alvará, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia.4. A memória de cálculo apresentada pela apelante inclui encargos sem amparo no título executivo, configurando excesso de execução vedado pelo art. 525, §1º, inc. V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O pagamento dos honorários advocatícios realizado antes do trânsito em julgado afasta a incidência de juros moratórios, pois estes somente fluem a partir do marco fixado no título executivo. 2. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC não incidem sobre verbas já voluntariamente pagas antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º, 11 e 16; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 523, §1º; CPC/2015, art. 525, §1º, incs. III, V e VII.Jurisprudência relevante citada: Súmula 14 do STJ.(Apelação Cível, Nº 50047156120248210078, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 20-08-2026)