Direito Processual Civil. Apelação Cível. Contratos de Cartão de Crédito. Ação Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001737-73.2025.8.21.0144
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte embargante contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 14.324,95, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à necessidade de revisão de taxa de juros, restituição de valores, TAC, TEC, IOF, comissão de permanência e demais encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois é possível depreender as motivações de inconformidade da parte apelante, que ataca a decisão sustentando a necessidade de reforma da sentença para reconhecer abusividades que dariam azo à revisão contratual.2. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.3. A parte embargante deixou de indicar o montante incontroverso e apresentar respectiva memória de cálculo contendo os valores cobrados, as cláusulas e parcelas a revisar, com a discriminação dos parâmetros utilizados, suscitando de forma genérica a suposta abusividade de cláusulas contratuais.4. A ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida impõeonão conhecimento dos embargos à monitória quanto às alegações de excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.5. A sentença deve ser reformada de ofício para, com relação aos pedidos de revisão das cláusulas contratuais que fundamentam a alegação de excesso, não conhecer dos embargos à monitória, configurando julgamento sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar contrarrecursal rejeitada.2. Não conhecimento, de ofício, dos embargos à monitória quanto às alegações de excesso, nos termos do artigo 702, §§ 2° e 3°, do CPC/2016.3. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. Nos embargos à monitória, a alegação de excesso de cobrança exige a declaração imediata do valor que o embargante entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, §3º, 702, §§ 2º e 3º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1368. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS À MONITÓRIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50017377320258210144, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026)

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