Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança de Honorários Advocatícios — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000189-64.2015.8.21.0014
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, por ilegitimidade passiva, em relaçãoàré Riclan S.A., e julgou improcedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios e de declaração de ineficácia de dação em pagamento contra os demais réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a ilegitimidade passiva da ré Riclan S.A., diante da alegação de fraude à execução reconhecida na Justiça do Trabalho; e (ii) saber se a celebração de acordo extrajudicial e a dação em pagamento de bens penhorados justificam a responsabilização solidária dos réus pelo pagamento de honorários advocatícios e a declaração de ineficácia dos atos patrimoniais, em razão do alegado prejuízo ao crédito do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à Riclan S.A., pois o apelante não impugnou especificamente o fundamento da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva, limitando-se a repetir alegações genéricas de fraude e responsabilidade solidária, o que viola o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). 4. O direito do advogado aos honorários arbitrados judicialmente, protegido pelos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, subsiste, em regra, em face do cliente ou de sua sucessão, ainda que haja acordo celebrado sem a anuência do profissional. 5. A celebração de acordo trabalhista em valor inferior ao executado e a dação em pagamento de bens penhorados foram reputadas como fraude à execução na Justiça do Trabalho. Contudo, para configurar responsabilidade solidária civil, exige-se prova robusta de insolvência do devedor originário causada por ato doloso do réu, do qual tenha se beneficiado diretamente. Não restou demonstrado que o recorrente esgotou os meios executivos contra o patrimônio do devedor originário, tampouco que a insolvência resultou exclusivamente da conduta do recorrido. 6. O reconhecimento da fraude à execução pela Justiça do Trabalho não desloca, por si só, a obrigação de pagamento do crédito honorário para a parte adversa no processo civil, tampouco autoriza a declaração de ineficácia da dação em pagamento, sem prova concreta de esvaziamento patrimonial definitivo ou de nexo causal específico. O crédito do advogado deve ser perseguido prioritariamente junto ao cliente. IV. DISPOSITIVO 7. CONHECIDO PARCIALMENTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Apelação Cível, Nº 50001896420158210014, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2026)

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