Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5040367-19.2024.8.21.0021
Julgamento
20/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUNTADA DO CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 5,55% ao mês e determinando a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma questão em discussão: a legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo, considerando a condição da instituição financeira como OSCIP de microcrédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, mas o pleito não foi analisado pelo magistrado singular.2. O juízo de primeiro grau não determinou de forma clara e específica a juntada do contrato pela instituição financeira, nem constou expressamente que o descumprimento da determinação implicaria nas sanções do artigo 400 do CPC.3. Sem o instrumento contratual, revela-se inviável a averiguação de eventual cobrança abusiva, caracterizando cerceamento de defesa.4. A ausência de intimação específica para juntada do pacto, sob pena de incorrer nas disposições do artigo 400 do CPC, viola o princípio da não surpresa.5. O julgamento antecipado da lide sem a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e sem a determinação específica para juntada do contrato configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO :1. Sentença desconstituída, de ofício, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que a ré seja intimada de forma específica para apresentação do contrato. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 400; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53290529620258217000, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 04-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 5182813-42.2023.8.21.0001, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 05-12-2024.(Apelação Cível, Nº 50403671920248210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-03-2026)

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