Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001564-06.2023.8.21.6001
Julgamento
18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo apelante e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 16.004,42, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inépcia recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) mérito quanto à alegação de ausência de documentos essenciais para a propositura da ação monitória e abusividade nas taxas de juros aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir, em seus exatos termos, os argumentos já apresentados nos embargos monitórios.2. A comparação entre os embargos monitórios e as razões recursais evidencia que o apelante apenas replicou os mesmos argumentos, sem qualquer adaptação ou enfrentamento específico dos fundamentos da decisão apelada.3. O princípio da dialeticidade recursal constitui ônus processual atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso.4. A conduta do apelante viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.010, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A mera reprodução dos argumentos apresentados em embargos monitórios, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso de apelação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Cível, Nº 50015640620238216001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18-09-2025)

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