Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5023314-22.2024.8.21.0022
- Julgamento
- 05/10/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior para cobrança de mensalidades em atraso do curso de Medicina, lastreada em termo de confissão e renegociação de dívida, e julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela estudante e sua avalista, que alegaram excesso de cobrança e abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) mérito quanto à possibilidade de revisão dos encargos contratuais sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O magistrado, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. A legalidade dos encargos pactuados é matéria de direito, e sua evolução depende de cálculos aritméticos a partir dos índices contratuais, dispensando perícia contábil.2. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao embargante o dever de indicar, na própria peça defensiva, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência desse requisito impede o conhecimento da alegação de excesso de cobrança.3. As normas protetivas do CDC e o princípio da cooperação processual não eximem o litigante do cumprimento dos ônus processuais previstos na legislação adjetiva. A inversão do ônus da prova não afasta a obrigação de apontar o valor que o embargante considera devido.4. Os encargos previstos no contrato — juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção pelo IGP-M — encontram amparo, respectivamente, no art. 397 do CC/2002, no art. 52, § 1º, do CDC e na livre pactuação das partes, não configurando abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida às apelantes.3. Recurso desprovido. Sentença de procedência da ação monitória e improcedência dos embargos mantida.Tese de julgamento: 1. Os embargos à ação monitória que alegam excesso de cobrança ou abusividade de encargos devem observar o pressuposto processual do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo imprescindível a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e a indicação do valor que o embargante entende devido, não sendo suficiente a alegação genérica ou o pedido de produção de prova pericial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, inc. I, 370, p.u., 702, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CC/2002, art. 397; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 51 e 52, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5003417-89.2022.8.21.0050, 17ª Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 30-04-2026; TJRS, Apelação Cível nº 5004451-33.2024.8.21.0017, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 17-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50233142220248210022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2026)