Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001940-66.2022.8.21.0006
- Julgamento
- 28/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, rejeitando a alegação de ilegalidade de cláusulas contratuais em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, sob o fundamento de que o embargante não apresentou, quando da oposição dos embargos, o cálculo do valor que entendia correto, descumprindo o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da decisão que rejeitou os embargos monitórios com base em vício formal que teria sido superado por ato do próprio julgador, que determinou a juntada do cálculo do débito após a oposição dos embargos e prosseguiu com a instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de primeiro grau, após verificar a ausência de cálculo nos embargos monitórios, determinou expressamente que o embargante apresentasse o cálculo da dívida com base nas teses suscitadas, indicando o valor que entendia correto.2. O embargante cumpriu a determinação judicial, apresentando a planilha de cálculo, e o processo seguiu seu curso regular, com manifestação da parte contrária, encerramento da instrução e apresentação de memoriais por ambas as partes.3. A sentença ignorou o trâmite processual posterior à determinação de apresentação do cálculo e rejeitou os embargos com base na falha original, afirmando que o cálculo não fora apresentado quando do oferecimento dos embargos monitórios.4. A conduta do juízo violou os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que informam o sistema processual civil, conforme os arts. 5º, 6º e 10 do CPC.5. Ocorreu preclusão lógica para o magistrado, que ficou vinculado à sua própria decisão de determinar a emenda dos embargos com a apresentação do cálculo faltante, sinalizando que, uma vez cumprida a diligência, o mérito da controvérsia seria enfrentado.6. A sentença que desconsidera o cumprimento da determinação judicial e retoma o fundamento da falha inicial constitui "decisão surpresa", vedada pelo Artigo 10 do CPC. 7.Não se tratando de causa madura, impossível a solução da lide neste grau recursal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 702, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Cível, Nº 50019406620228210006, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-04-2026)