Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000747-21.2017.8.21.2001
- Julgamento
- 30/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGATIVA GERAL PELA CURADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AO EXCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA NESSE PONTO E DESPROVIDA NO MAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por negativa geral e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira autora, referente a dois contratos bancários inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) prejudicial de prescrição intercorrente e prescrição da pretensão de cobrança; (iv) fragilidade probatória e falta de liquidez e certeza do débito; (v) alegação de excesso de cobrança decorrente de abusividade contratual, capitalização de juros e encargos indevidos, sem apresentação de demonstrativo discriminado; (vi) presença dos requisitos da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de violação à dialeticidade é rejeitada, pois a peça recursal impugna especificamente as premissas da sentença, devolvendo a matéria controvertida ao reexame do colegiado.2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou a tese da negativa geral e expôs, de forma lógica e coerente, as razões pelas quais os documentos apresentados pelo credor mantêm sua aptidão probatória, atendendo ao disposto nos arts. 93, inc. IX, da CF/1988 e 489 do CPC.3. A prescrição intercorrente não se aplica à fase cognitiva da ação monitória, restrita ao processo de execução ou cumprimento definitivo de sentença; a prescrição da pretensão de cobrança também não ocorreu, pois a petição inicial foi distribuída dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC, e a demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à inércia do credor.4. A fragilidade probatória não se confirma, pois a petição inicial foi instruída com os contratos individualizados e os respectivos demonstrativos de evolução da dívida; a negativa geral afasta os efeitos da revelia, mas não infirma a consistência da prova documental apresentada pelo credor.5. Os embargos monitórios contêm alegação de excesso de cobrança fundada em revisão contratual, mas a parte embargante não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que impõeonão conhecimento das alegações de excesso, de ofício, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, tornando prejudicada a apelação nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar contrarrecursal de violação à dialeticidade rejeitada.2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.3. Prejudiciais de prescrição intercorrente e prescrição da pretensão de cobrança afastadas.4. Embargos à monitória não conhecidos, de ofício, quanto às alegações de excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Apelação prejudicada nesse ponto.5. Apelação desprovida quanto à alegação de fragilidade probatória. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica à fase cognitiva da ação monitória, sendo instituto restrito ao processo de execução ou cumprimento definitivo de sentença. 2. Nos embargos à monitória, a alegação de excesso de cobrança exige a declaração imediata do valor que o embargante entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 341, p.u., 489, § 1º, inc. IV, 700, 702, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50009008820148210019, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 24-04-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50091009520228215001, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25-02-2026. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. EMBARGOS À MONITÓRIA NÃO CONHECIDOS, DE OFÍCIO, QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA NESSE PONTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50007472120178212001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-09-2026)