Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Cheques Prescritos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003142-94.2021.8.21.0109
- Julgamento
- 25/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo réu, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 9.881,11, referente a quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos e sustação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa do autor/apelado, ao argumento de que os cheques são nominais a terceiros e não contêm o devido endosso; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em favor do apelante, em razão da apresentação antecipada de cheque pós-datado; (iii) a suposta falha na prestação de serviços mecânicos como causa extintiva da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser conhecida por configurar inovação recursal, uma vez que em nenhum momento processual anterior, notadamente nos embargos monitórios ou na réplica, o apelante arguiu a suposta ausência de endosso como óbice à pretensão do autor.2. A defesa em primeiro grau concentrou-se exclusivamente na discussão da causa debendi, operando-se a preclusão consumativa para o apelante quanto à arguição de ilegitimidade ativa.3. A apresentação antecipada do cheque pós-datado, embora configure descumprimento de pacto informal, não gerou dano moral indenizável, pois o apelante não comprovou qualquer consequência danosa advinda da apresentação extemporânea do título.4. A devolução pelo Motivo 11 (primeira apresentação por insuficiência de fundos) não acarreta, por si só, a inscrição automática do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central.5. Em sede de ação monitória, incumbe ao embargante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC.6. O apelante limitou-se a apresentar documentos produzidos de forma unilateral, insuficientes para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emana das cártulas de cheque. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade ativa não conhecida por configurar inovação recursal.2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. A apresentação antecipada de cheque pós-datado, embora configure descumprimento de pacto informal, não gera dano moral indenizável quando não comprovado efetivo prejuízo ao emitente, como inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou abalo concreto à sua imagem.(Apelação Cível, Nº 50031429420218210109, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-09-2025)