Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003120-20.2025.8.21.0069
- Julgamento
- 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de restituição de valores em dobro e de indenização por dano moral, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da procuração digital acostada aos autos e na necessidade de reconhecimento de firma como requisito para o processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 105 do CPC prevê a outorga de procuração por instrumento público ou particular, sem prazo de validade, com eficácia em todas as fases do processo, sem exigir reconhecimento de firma.2. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, deve-se afastar o formalismo excessivo quando ausente prejuízo ou má-fé, privilegiando-se o saneamento do feito.3. A representação processual constitui pressuposto processual de validade, mas o CPC, em seu artigo 76, adota postura de flexibilização e saneamento, tratando eventuais vícios como irregularidades passíveis de correção.4. A extinção do processo sem resolução do mérito representa medida extrema, que deve ser aplicada apenas quando o vício é insanável ou quando a parte, após ser devidamente intimada, permanece inerte.5. Impedir o prosseguimento da demanda por vício formal configura excesso de formalismo, em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO.1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50031202020258210069, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 02-03-2026)