Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001013-86.2026.8.21.0030
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) ajuizada com o objetivo de desconstituir acordo judicial homologado em ação de cobrança, sob o argumento de incapacidade civil da parte contrária no momento da celebração da transação e de ausência de intervenção do Ministério Público e de curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) cabimento da querela nullitatis insanabilis para desconstituir acordo judicial homologado com base em alegada incapacidade civil da parte contrária; (iii) nulidade do processo originário por ausência de intervenção do Ministério Público e de curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é concedida, pois os rendimentos mensais do apelante são inferiores a cinco salários mínimos, patamar adotado pelo TJRS como indicativo de hipossuficiência, conforme a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos. 4. A querela nullitatis insanabilis é instrumento excepcional, cabível apenas para atacar vícios transrescisórios - como ausência ou nulidade de citação -, não se prestando a impugnar acordo judicial homologado com a participação do próprio apelante. 5. A alegação de incapacidade civil apoia-se exclusivamente em atestado médico que noticia o início de quadro demencial, sem laudo pericial contemporâneo, interdição judicial ou nomeação de curador, o que é insuficiente para afastar a presunção de validade dos atos praticados pelo falecido. 6. O apelante, ciente do estado de saúde da parte contrária, participou da audiência de mediação, assinou o acordo e obteve expressiva redução do débito; invocar a incapacidade do credor apenas após o inadimplemento e o início da execução configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva (CPC, art. 5º). 7. A ausência de intervenção do Ministério Público e de curador especial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo ao incapaz (pas de nullité sans grief), sendo que o acordo foi benéfico ao idoso e o espólio postula ativamente o seu cumprimento. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 5º, 72, inc. I, 98, 178, inc. II, 330, inc. III, 485, incs. I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28.05.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50117944720248210028, Oitava Câmara Cível, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 30.10.2025.(Apelação Cível, Nº 50010138620268210030, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 28-08-2026)

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