Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5009293-89.2024.8.21.0006
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INOCORRÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de usucapião extraordinária, por suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à comprovação documental da identidade e qualificação do inventariante responsável pelo espólio dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, fundada no indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento da determinação de emenda quanto à comprovação do inventariante dos espólios dos proprietários registrais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os apelantes não permaneceram inertes diante das determinações judiciais de emenda à inicial, apresentando certidões de óbito dos proprietários registrais, qualificação completa do inventariante indicado e escritura pública que o identifica expressamente como inventariante de um dos espólios.2. A extinção do processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC pressupõe a inércia do autor após oportunidade de emenda, o que não ocorreu no caso concreto.3. A ausência de prova segura quanto à representação de ambos os espólios pelo inventariante indicado não impede o prosseguimento da ação, podendo a questão ser suscitada pelo próprio citado no curso do processo.4. A extinção do processo nessa fase processual contraria a diretriz da primazia do julgamento de mérito prevista nos arts. 4º e 6º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda é incabível quando o autor demonstra diligência ao apresentar a documentação disponível, ainda que insuficiente para comprovar integralmente o encargo de inventariante, devendo o processo prosseguir em observância à primazia do julgamento de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, p.u., 330, inc. IV, 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50039655720258210035, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30-04-2026.(Apelação Cível, Nº 50092938920248210006, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 26-06-2026)