Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Bens Móveis — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5311101-37.2025.8.21.0001
- Julgamento
- 07/10/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de bens móveis, ajuizada por irmão contra irmão, em contexto de conflito familiar decorrente do término da coabitação no imóvel deixado pelo pai falecido. O apelante sustenta cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, após reconhecer expressamente a necessidade de instrução probatória no despacho saneador, proferiu sentença de improcedência com fundamento na ausência das mesmas provas cuja produção indeferiu tacitamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de expedição de ofícios ao DETRAN, formulado apenas nas razões de apelação; (ii) mérito quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção das provas orais requeridas e justificadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inovação recursal é acolhida, pois o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN não foi formulado perante o juízo de origem no momento processual adequado, sendo o recurso de apelação via inadequada para requerimentos probatórios novos que suprimem o contraditório na instância ordinária.2. O direito à prova é expressão direta do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988, e o art. 369 do CPC garante às partes o direito de empregar todos os meios de prova legalmente admitidos para influenciar o convencimento do julgador.3. O despacho saneador reconheceu expressamente que a controvérsia sobre a propriedade e a retenção dos bens seria apreciada após a instrução probatória, e o autor atendeu ao despacho especificando o depoimento pessoal do réuea prova testemunhal, com justificativa detalhada sobre a utilidade de cada meio para o esclarecimento dos fatos controvertidos.4. A sentença julgou antecipadamente o pedido como improcedente com fundamento precisamente na ausência de prova da existência dos bens, da posse anterior e do esbulho, configurando contradição interna ao processo, pois a prova que poderia suprir a lacuna apontada foi vedada ao autor pelo próprio julgamento antecipado.5. A sentença desconsiderou fotografias juntadas pelo autor, cujo conteúdo não foi impugnado pelo réu em contestação, que permitem verificar a presença de bens elencados na petição inicial, demonstrando que o conjunto probatório não era nulo e que havia elementos objetivos que mereciam ser confrontados com a prova oral. 6. A prova testemunhal era pertinente ao núcleo da controvérsia, pois a especificação probatória fazia referência expressa ao impedimento de acesso ao imóvel, à retenção dos pertences pessoais e à situação do veículo retido, e o depoimento pessoal constitui meio de prova autônomo de especial relevância em contexto de conflito familiar com narrativas opostas.7. A conduta processual verificada viola os arts. 5º, inc. LV, da CF/1988 e 369 do CPC, e impede o autor de cumprir o ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC, impondo a cassação da sentençaeo retorno dos autos à origem para a produção das provas orais requeridas. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de inovação recursal acolhida para não conhecer da pretensão referente à expedição de ofícios ao DETRAN.2. Sentença de improcedência cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para produção do depoimento pessoal do réu e da prova testemunhal requeridos, com posterior julgamento do mérito.3. Sem condenação em honorários advocatícios neste grau recursal.4. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 369; 370; 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50031335320198212001, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 24-09-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50177216720238210015, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 28-05-2026.(Apelação Cível, Nº 53111013720258210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 07-10-2026)