Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Direito à Saúde — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5318643-43.2024.8.21.0001
Julgamento
30/01/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS SUCUMBENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo Município de encontro à sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência que determinara o fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril, condenando o Município e o Estado, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em mil e quinhentos reais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rateio dos honorários advocatícios entre os entes públicos condenados solidariamente; (ii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:A solidariedade dos entes federados circunscreve-se à obrigação material de saúde, deixando de se estender à verba honorária, que possui natureza e fundamentos diversos, com disciplina própria no artigo 85 do Código de Processo Civil.O Código de Processo Civil, em seu artigo 87, § 1º, dispõe que, havendo pluralidade de vencidos, a sentença deve distribuir entre eles a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 14, consolidou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios, quando sucumbentes solidariamente o Estado e o Município, deve ser igualitariamente dividida entre os sucumbentes.A imposição da responsabilidade solidária pela verba honorária poderia resultar em onerosidade excessiva e desequilibrada a um dos entes federados, em especial aos Municípios, que possuem menor capacidade orçamentária.O valor de mil e quinhentos reais arbitrado a título de honorários advocatícios é razoável e condizente com a natureza e importância da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelos profissionais, sem que represente oneração desproporcional do erário público. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente provido para determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios seja dividida de forma igualitária entre o Município e o Estado, mantido o valor total da verba honorária em mil e quinhentos reais, cabendo a cada um dos demandados o pagamento individual de setecentos e cinquenta reais.Tese de julgamento: Em demandas que versam sobre direito à saúde, a condenação em honorários advocatícios, quando sucumbentes solidariamente o Estado e o Município, deve ser dividida de forma igualitária entre os sucumbentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 241; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, 87, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 14; TJRS, Apelação Cível nº 50099221220198210015, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 29-08-2025; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 70077212421, Rel. Eduardo Uhlein, j. 29-11-2023.(Apelação Cível, Nº 53186434320248210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-01-2026)

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