Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5218319-16.2022.8.21.0001
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA DE SEGURO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de venda casada de seguros vinculados a contrato de cartão de crédito, ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada em razão de ação anterior entre as mesmas partes, fundada no mesmo substrato fático, na qual se declarou a nulidade dos referidos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pela extinção da demanda sem prévia manifestação da parte; (ii) se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação indenizatória fundada no mesmo substrato fático já decidido em demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a existência da demanda anterior e seu trânsito em julgado foram fatos trazidos pela própria parte autora na petição inicial, e a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, abrange não apenas o que foi efetivamente decidido, mas também tudo o que poderia ter sido deduzido no âmbito do mesmo litígio — princípio do deduzido e do dedutível.3. A pretensão indenizatória deduzida nesta ação possui a mesma causa de pedir fática da ação declaratória anterior, qual seja, a irregularidade na contratação dos seguros vinculados ao cartão de crédito, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.4. O fracionamento artificial de pretensões em múltiplas demandas fundadas no mesmo substrato fático contraria os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.2. Honorários advocatícios majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação indenizatória fundada no mesmo substrato fático já decidido em demanda anterior, ainda que com pedido diverso, quando a cumulação era possível desde o início. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 327, 485, inc. V, e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50169191620248210086, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25.06.2026.(Apelação Cível, Nº 52183191620228210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026)

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