Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5017826-73.2025.8.21.0015
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração com poderes específicos, condenando o procurador da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) omissão do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial; (ii) regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito pelo descumprimento da determinação de juntada de procuração específica; (iii) legalidade da condenação do procurador da parte autora ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça é concedida à parte autora, em julgamento direito pela Corte diante da omissão quanto ao pedido na Origem, pois os documentos acostados aos autos demonstram renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, nos termos do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.2. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos está amparada no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça e no Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022, que visam coibir fraudes processuais em demandas de massa, e encontra respaldo na tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS).3. A parte autora foi intimada em duas oportunidades para regularizar a representação processual, obteve dilação de prazo e não cumpriu a determinação judicial, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.4. A condenação do procurador ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 104, §2º, do CPC, deve ser afastada, pois tal responsabilização tem caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de dolo ou prejuízo concreto, não configurados na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Gratuidade da justiça concedida integralmente à parte autora, com suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais.2. Condenação do procurador ao pagamento das custas afastada, atribuindo-se o ônus sucumbencial à parte autora.3. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de procuração atualizada e com poderes específicos, com base nas orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando descumprida a determinação de regularização. 2. A condenação do procurador ao pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 104, §2º, do CPC, exige demonstração inequívoca de dolo ou prejuízo concreto, não se aplicando à simples inércia no cumprimento de determinação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 76, §1º, I, 99, §7º, 104, §2º, 321, p.u., 485, I, 1.013, III; CC/2002, art. 654, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial, Tema nº 1.198; TJRS, Apelação Cível nº 50043673820248210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 31-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50178267320258210015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026)